quarta-feira, 6 de abril de 2011

A incoerência do voto nulo e o processo de acumulo de forças






A incoerência de se votar nulo (enganos da legislação e estratégias retóricas para a fragmentação das correlações de forças).


Após algumas leituras e pesquisas sobre o processo eleitoral, código eleitoral brasileiro ( Lei nº 4.737 de 1965) que os argumentos acerca de se votar nulo enquanto atitude de característica cidadã é risível, capciosa e que está muito bem camuflada por retóricas, interpretação da lei incompleta ou incompetente. . Vejamos alguns enganos correntes sobre as estratégias que agentes políticos justificam para se votar em nulo:

1)Se os votos nulos somarem 50% + 1 dos votos anula as eleições;

Na jurisprudência mais atual do TSE fica claro que não se pode interpretar as leis de forma a pegar uma artigo isolado. No caso da proposição 1 – tal proposição estaria baseado no artigo 224 da lei, mas de forma isolada não diferencia VOTO NULO e NULIDADE DA VOTAÇÃO e ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. O que torna nula a votação, está tipificada nos artigos (220). O voto nulo é decisão do eleitor. A nulidade de votação é conforme o 220 e diz respeito a nulidade das seções, do conjunto de urnas e é uma decisão do juiz eleitoral (sempre de forma fundamentada).
Por isso se anula votação: restrição ao direito de fiscalizar, falsidades ideológicas, extravio de urnas, identificação de vícios sistêmico no processo, extravio de documentos reputado essencial.

2) Se os votos nulos somarem 50% +1 do total de votos para os cargos majoritários (Presidente, Governador) a eleição é anulada e os partidos precisam escolher outros candidatos;

Outro corrente engano. Primeiro que uma eleição é somente anulada se a maioria dos votos sofrem, durante o processo eleitoral, se sua soma absoluta, se sua monta (segundo jurisprudência do TSE) sofrer nulidade conforme o 220. Para os cargos majoritários, não existe a possibilidade, dentro da lei de tornar um candidato inelegível por votos nulos. Voto nulo não anula eleição, nem torna candidato inelegível, somente outras situações ou um conjunto de outras situações. Para os cargos majoritários o cômputo dos votos são somente dos votos válidos. Os votos branco e nulos não são contabilizados enquanto votos válidos.
De forma agora, analítica crítica – as ideologias envoltas do “merchan ideológico” do voto nulo que tem um pouco até de protesto, mas não anula eleições, não força partidos a trocarem candidatos e de forma invariável traduz uma estratégica contra cidadã, pois favorece uma fragmentação da sociedade em termos políticos pois – enfraquece, por justamente fragmentar o processo de acúmulo de forças dos agentes políticos da sociedade.
Temos como um fardo a obrigatoriedade de se votar, mas de fato, quem quer votar vota, quem não quer não vota (justifica), ou até mesmo, muitos passam 3 eleições sem votar, e sem justificar, depois paga uma taxa simbólica ao TSE e tem sua vida eleitoral “re-estabelecida” legalmente.
Porem, se formos refazer um real histórico das duras penas que o povo passou, algumas a preço de suor e sangue – pensando no que foi feito em termos de acúmulo de forças políticas para se obter o sufrágio universal no Brasil (inclusive para o voto feminino em 1920) torna-se para nosso humilde entendimento cidadão vergonhoso, vexatório, egoísta, mesquinho e reificado (termos Lukacsquiano) em termos de práxis cidadã por exemplo “abrir mão do voto. Onde seria justamente essa forma não estratégica de pensar política que não perpassa o senso comum para uma consciência filosófica (o voto nulo) que atuaria em termos de reverberações na(s) conjuntura(s) locais e nacionais visando ideologicamente fragmentar possíveis contra hegemonias, possíveis processos de acúmulos de forças civis/cidadãs. Outras variáveis como cláusula de barreira, configuração do congresso, cultura política, cultura eleitoral também influenciaram o senso comum para com a questão.
A aceitação dessas falácias são vistas em todo o espectro político partidário do Brasil (desde lideranças desavisadas do PSOL, até coronéis do DEM).
De forma geral, a estratégia do voto nulo é cercada de boa retórica, mas não tem respaldo na atual jurisprudência do TSE e que se analisado dentro de uma perspectiva histórico traz ao discurso do voto nulo a nudez de uma fraca ideologia também cercada de atitudes reacionárias, pouco coletivas e de raso tino político/filosófico – estruturado a formar uma consciência filosófica por meio agora, de um discurso pautado na história, em conceitos teóricos (não em doxas) para tentar melhor entender a realidade do sistema eleitoral, questões sobre legalidade/legitimidade, representação política, democracia representativa (como tipificamos o conceito democracia?), social(is)-democracia(s) representativa(s). Obrigado – o autor.


©2007 '' Por Elke di Barros